estatuto
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;2
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
codigo de ética
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04
de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB,
tabela de honorários
A presente tabela foi formulada levando em conta os percentuais médios e os valores mínimos
de honorários praticados pela Classe, para efeito de aplicação do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994,